Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
A regra ditada pelo Código é bem antiga, embora o Direito de Família somente agora reconheceu parentesco até o quarto grau. Anteriormente, eram parentes até o sexto grau, deixando de receber no Direito Sucessório, cuja alteração se deu em 1.945. É interessante, aos curiosos, pesquisar como Getúlio Vargas alterou a lei vigente, em 1.943, modificada dois anos depois. Curioso que o Supremo aceitou a aplicação do decreto presidencial de forma retroativa, maculando as páginas daquela Alta Corte de Justiça.
Jurisprudência: 1.829 CC – EXCEÇÕES PRESITAS NO ART. 1839 – FALTA DE PROVAS – DECISÃO MANTIDA. Os Colaterais serão chamados a suceder somente se inexistente um cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento, ou se comprovada exceção prevista no art. 1830 do CC. (TJ-MG, Agravo de Instrumento Cv: AI 10024123382079001 MG Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL).