Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O art. 1.831 do Código Civil criou uma situação diferente, conferindo ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O legislador não estabeleceu restrições pelo regime de bens adotado pelos cônjuges na época do casamento. Qualquer que seja o regime de bens permanecerá válido o direito do cônjuge à habitação do imóvel que era destinado à residência da família.
A única condição estabelecida em lei é que o imóvel seja residencial e o único imóvel dessa categoria que esteja sendo inventariado. Admite-se existirem muitos bens, de diversas naturezas, vindo a persistir esse direito real a favor do cônjuge sobrevivente se uma única era a residência da família.
Problemas surgirão quando ocorrer a partilha dessa única habitação, sem que os condôminos possam utilizar, em plenitude, as prerrogativas delegadas pelo parágrafo único do art. 1.791, isto é, há um condomínio, porque são vários os coerdeiros, mas não terão direito esses condôminos a cobrar aluguel do cônjuge, face ao disposto no art. 1.831, cujo direito é personalíssimo.
No Código de 1916 outras eram as disposições, outorgando ao cônjuge viúvo, dependendo o regime de bens, o usufruto da quarta parte dos bens do falecido, ou, até mais, se não houvesse filhos. Justifica-se apreciar a matéria revogada que, transitoriamente, continuará a ser aplicada.
O Código vigente, com a redação do art. 1.831, afastou qualquer dúvida que pudesse viger. O cônjuge supérstite, qualquer que seja o regime de bens, receberá, sempre, o direito real de habitação, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Quis o legislador proteger a família, o lar onde residia o casal, para que possam continuar a conviver de forma digna.
Decidindo, entretanto, o cônjuge sobrevivente vender o bem para adquirir outro imóvel, nada o impedirá, quer ele tenha a propriedade plena, quer a “nua propriedade” pertença a seus descendentes. Nesse caso, provavelmente, a iniciativa partirá desses, com a concordância do viúvo, que renunciará o direito outorgado pela lei, integrante de sua meação ou herança, ou, simplesmente, direito real.
Se o cônjuge-viúvo, titular do direito real de habitação quiser convolar novas núpcias, permanecerá com o direito, diferentemente da legislação anterior.
Casado no regime de separação obrigatória, cujo casamento se prolongou por nove anos, ainda assim, embora deixando de receber meação e concorrer com os descendentes, o sobrevivente terá o direito real de habitação, preenchidos os requisitos do instituto, ou seja, único bem nessa categoria, no monte arrecadado.
Finalmente, o Código não amparou o companheiro nesse artigo. Seu direito é discutido em outro dispositivo Opiniões de doutrinadores civilistas contrariam o texto legal, entendendo que se aplica ao companheiro a titularidade desse direito, por força do texto constitucional. Se o capítulo da união estável do Código Civil revogou as Leis nos 8.971/94 e 9.278/96, reconhecidamente ao companheiro não lhe outorgou o direito real de habitação.
Importante destacar que, a cada dia, aumenta a jurisprudência a favor do companheiro, atribuindo-lhe esse direito.O direito real de habitação, por aplicação analógica ao art. 1.831 do Código Civil, deve ser estendido ao convivente em inteligência ao art. 7o da Lei 9.278/96. Com fundamento nas provas e alegações acostadas aos autos, caso não seja concedida a tutela antecipada, estará a recorrente sob o risco de ficar em desabrigo, tratando-se portanto, de dano grave e irreversível ao direito à moradia.[15]
Jurisprudência: DIREITO DAS SUCESSÕES E DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO.VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil. Precedentes.2. É possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável. 3. No caso, a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes.4. Ademais, levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social. 5. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014).
[15] TJMG. Proc. no 1.0702.07.400961-5/001. Rel.: Des. Maria Elza. J. 18-12-2008. P. 21-1-2009.