Artigo 1825

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Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Interessante que o direito de um só herdeiro, exibindo seu título e ajuizando a ação de petição de herança, desconstituir-se-á a partilha já feita, beneficiando a todos os demais herdeiros. A explicação é simples: há uma universalidade até a legítima partilha, entregando o direito de cada herdeiro ao seu titular. A lei faculta, o que significa que não deverão ser arrolados todos os bens, obrigatoriamente. Se o herdeiro postula seu direito em petição de herança, por ser filho de herdeiro pré-morto, seu direito ficará restrito ao direito daquele que vivo estivesse. Cabe-lhe examinar a partilha anterior, igualdade dos coerdeiros, etc.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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