Artigo 1824

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CAPÍTULO VII

Da petição de herança

 

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Todo e qualquer herdeiro terá de provar sua qualidade. Para tanto, serve-se da certidão de nascimento, se solteiro, de casamente, se casado for ou viúvo. De toda forma, tendo o herdeiro essa certidão que lhe dá poderes para receber a herança, deverá juntá-la no processo de inventário. Mesmo que o inventário já esteja findo, poderá o herdeiro preterido ajuizar a ação de petição de herança, prevista no art. 628 do CPC/2015. O detalhe da nova legislação é que vincula o aforamento da ação antes da partilha.

Como o herdeiro ajuizou a petição de herança, os demais herdeiros deverão ser ouvidos no prazo de 15 (quinze) dias, verdadeira contestação, podendo o juiz decidir em seguida.

O CC é mais agressivo e permite ao herdeiro obter a restituição da herança, quer esteja em mãos de outro herdeiro, quer do herdeiro aparente.

Muitas vezes o herdeiro não tem o título e precisa ajuizar a ação de investigação de paternidade. Nesse caso, é de bom alvitre que essa ação – imprescritível – seja feita em conjunto com a petição de herança, para evitar que o herdeiro ou possuidor da coisa alegue a usucapião.

Merece destaque o estudo feito por Eduardo de Oliveira Leite sobre o assunto. Em primeiro lugar apresenta o duplo objetivo da ação: reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro e restituição dos bens que compõem o seu acervo hereditário. Adianta, mais, o autor. Podem invocá-la o filho não reconhecido pelo pai, o herdeiro testamentário excluído, parentes do de cujus excluídos por outros titulares, herdeiros legítimos preteridos pelos testamentários, um inventariante, o síndico da falência do morto, o testamenteiro, curador da herança do morto, o companheiro do inventariado.[1]

Jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CÁLCULO DO QUINHÃO DEVIDO AO HERDEIRO PRETERIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. Se a decisão proferida pelo Tribunal de origem não extrapola, no plano horizontal, os limites impostos pelo objeto dos recursos levados a julgamento, não se pode qualifica-la de ultra, quiçá extra petita.2. O herdeiro que não participou do processo de inventário não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, o cálculo da quota-parte a ser entregue pelos coerdeiros ao meio-irmão observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado.4. A litigância de má-fé, à que alude o parágrafo único do art. 538 do CPC, nada mais é que uma forma de abuso do direito, e, portanto, só se concretiza quando demonstrado que a parte se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo.5. Ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida pelo Tribunal de origem, não se pode taxar o recurso de manifestamente protelatório, ou sem qualquer fundamento, especialmente ao se considerar que o acórdão embargado reformou a decisão de 1º grau e que se tratam dos primeiros – e únicos – embargos de declaração opostos, nos quais, ao menos em abstrato, foram apontadas contradições e obscuridades, além de vícios no julgamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ- REsp 1381655/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013).

[1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol.6 direito das sucessões. São Paulo:RT, 2004, pag.119/125.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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