Artigo 1818

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Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Sucede, muitas vezes, que a vítima, o autor do patrimônio, embora tendo sofrido humilhação em público ou tentativa de homicídio, pode perdoar o indigno. Chama-se reabilitação e o ato jurídico deverá ser feito por testamento ou outro ato autêntico. Não se admite perdão tácito, convivência longa e pacífica posterior ou, até mesmo, doação de um determinado bem imóvel. Perdoar é próprio do ser humano e considerado um ato nobre e superior.

Autores espanhóis opinam que “… la diferencia existente entre “reconciliación” y “remisión” o “erdon”, indicando que “la reconciciliación requiere uma relación bilateral y recíproca o el perdón, em opinión delautor, pueden ser actos unilaterales del desheredante y no dar ludar a relación de hechio alguno que indique la reconciliacion”. [5]. Verifica-se que a legislação espanhola diferencia da brasileira. Aqui só se admite o perdão ou reabilitação por ato unilateral do titular do patrimônio.

Adianta o Código Civil espanhol que pode existir a exclusão do herdeiro por indignidade se ele nega, sem motivo razoável, os alimentos necessários aos seus pais ou ascendentes. Por inexistir deserdação naquele código, a legislação europeia iguala a indignidade com a deserdação.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Sabedor da rixa entre os herdeiros, o titular do patrimônio faz um testamento e lega determinado bem àquele excluído. Receberá? Sim, dentro do que foi testado, comprovando a ciência do testador. Autores entendiam que o testamento posterior, com legado para o excluído, significava “perdão tácito”. Perdão ou reabilitação não se presume, deve ser expressa, consoante a lei vigente.

Essa discussão tornou-se veemente no Brasil, tendo Washington de Barros Monteiro liderado posição do perdão tácito. Isso provocou posição de estudiosos em sentido contrário, tendo o autor defendido tese na Universidade Federal de Minas Gerais e publicado livro “Da igualdade dos efeitos na deserdação e indignidade” nessa obra defendia e ainda defende que uma doação feita de determinado bem imóvel não significa perdão. A reabilitação deverá ser, obrigatoriamente, expressa, isto é, escrita em linguagem clara, sem gerar qualquer dúvida.[6]

[5] ESCOBAR, Maria Jose Mena-Bernal, ob. cit, p.227.

[6] CATEB, Salomão de Araujo. Deserdação e Indignidade no Direito Sucessório brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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