Artigo 1813

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Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Prevalece o princípio da boa fé. Se o herdeiro não quer pagar a obrigação contraída, deixando de aceitar a herança ou renunciando-a, poderá esse credor intervir no processo e aceitar até a satisfação do seu crédito. Adimplida a obrigação, permanece o remanescente como antes: o herdeiro tem a opção de aceitar ou renunciar.

Indagam alguns se isso é contrário à regra que a aceitação deve ser total. A jurisprudência e os doutrinadores, unanimemente, reafirmam que a força da lei é soberana, protegendo o credor de boa fé, que não pode ser lesado por ação de má fé do devedor-herdeiro.

Esse credor deve ajuizar a ação de cobrança em trinta (30) dias, seguintes ao conhecimento do inventário e o silêncio do devedor-herdeiro. Seu direito é restrito ao seu crédito, não podendo cobrar danos morais ou lucros cessantes a não ser em ação própria. Aqui, no inventário, é a prova ou título do seu crédito, aceitação pelo juiz e habilitação admitida para pagamento na hora certa.

Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – HERANÇA – RENÚNCIA – ACEITAÇÃO PELO CREDOR – FATO SUPERVENIENTE – INEFICÁCIA DA RENÚNCIA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – ESPÓLIO – PARTILHA – DÍVIDA DO SUCESSOR – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. O credor do herdeiro renunciante pode aceitar a herança em nome dele, se a renúncia o prejudica. 2. A superveniência da decisão de ineficácia da renúncia torna juridicamente impossível o pedido de habilitação no inventário por dívida particular do sucessor. 3. Antes da partilha, só é cabível a habilitação dos credores do espólio V.V. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO DE HERANÇA PELO CREDOR EM NOME DE HERDEIRO RENUNCIANTE. ARTIGO 1.813 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O art. 1.813 do Código Civil Brasileiro tem por finalidade coibir renúncia lesiva aos credores. Se há prejuízo com a renúncia, podem eles (os credores) aceitar a herança, em nome de seus devedores e herdeiros renunciantes, independentemente da verificação do “consilium fraudis”. Basta que, com o ato da renúncia, venha o herdeiro a prejudicar credores. A aceitação independe da propositura de ação revocatória ou pauliana, sendo suficiente que o credor a requeira ao juiz do inventário e que este autorize o ato.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0313.10.025322-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2013, publicação da súmula em 21/08/2013).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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