Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Eis uma grande diferença entre renúncia e indignidade. O renunciante é considerado como se não tivesse existido e o indigno, ao contrário, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Assim, como nenhum crime passa da pessoa do criminoso, os filhos do indigno recebem a herança que deveria ter sido entregue ao seu pai. Esse é o principal efeito, i. é, são pessoais os efeitos da declaração da exclusão por indignidade.
Segue-se a penalidade. Se o filho sofrer uma paralisia e for interditado, o juiz da vara de família não poderá nomear o pai como curador, mas um especial; se o excluído tinha filhos menores, a lei veda-lhe o direito de usufruir ou administrar o patrimônio transmitido para o menor. Em última eventualidade, vindo a falecer o filho do excluído, todo aquele patrimônio que lhe foi tomado e transferido para o filho não lhe caberá. Em havendo outros irmãos, eles serão chamados a suceder, nunca o pai, declarado indigno. Se, por absurdo, o filho menor não tiver outros parentes, o monte será arrecadado pelo município, transformando-se em herança jacente.
O pai excluído perde o direito de usufruto dos bens do filho menor, não se aplicando os arts. 1.390 e segs. do Código Civil.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO – Decisão que determinou à inventariante apresentação de plano de partilha, levando em conta que somente a parte disponível dos bens da falecida pode ser objeto do testamento e os efeitos da deserdação não afetam o filho do herdeiro excluído Cabimento – Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão – São pessoais os efeitos da pena de deserdação Inteligência do art. 1.816 do Código Civil – Adequada a inclusão do descendente do herdeiro deserdado na herança, que sucederá por representação seu genitor. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP Agravo de Instrumento: AI 00865808220138260000 SP 0086580-82.2013.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Câmara de Direito Privado).