Artigo 1809

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Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Como já foi mencionado, transmite-se a herança no momento da abertura da sucessão, isto é, no momento da morte. Ocorrido o fato natural, morte, é possível que o herdeiro venha a falecer antes de dizer de aceita. Nesse caso, seus sucessores o farão por ele, o que se denomina por direito de representação, salvo se houve o estabelecimento de uma condição suspensiva, que não se realizara até o momento da abertura da sucessão.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Vejamos. Duas sucessões abertas, uma do Sr. Antônio (12/janeiro) e outra do seu filho Walter (14/janeiro), quando retornava do enterro para sua terra natal. O herdeiro Pedro, filho de Walter e neto de Antônio, deverá aceitar a herança do seu pai para ter a opção de aceitar ou renunciar a herança do avô Antônio.

Jurisprudência: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança- Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – Direito de renúncia à herança – Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) – Recurso não provido com determinação (TJ-SP Apelação: APL 90000019420128260296, SP 9000001-94.2012.8.26.0296, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 23/08/2013, Conselho Superior de Magistratura).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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