Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Como já foi mencionado, transmite-se a herança no momento da abertura da sucessão, isto é, no momento da morte. Ocorrido o fato natural, morte, é possível que o herdeiro venha a falecer antes de dizer de aceita. Nesse caso, seus sucessores o farão por ele, o que se denomina por direito de representação, salvo se houve o estabelecimento de uma condição suspensiva, que não se realizara até o momento da abertura da sucessão.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Vejamos. Duas sucessões abertas, uma do Sr. Antônio (12/janeiro) e outra do seu filho Walter (14/janeiro), quando retornava do enterro para sua terra natal. O herdeiro Pedro, filho de Walter e neto de Antônio, deverá aceitar a herança do seu pai para ter a opção de aceitar ou renunciar a herança do avô Antônio.
Jurisprudência: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança- Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – Direito de renúncia à herança – Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) – Recurso não provido com determinação (TJ-SP Apelação: APL 90000019420128260296, SP 9000001-94.2012.8.26.0296, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 23/08/2013, Conselho Superior de Magistratura).