Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Primeiramente, tanto a aceitação como a renúncia só podem ser totais, o herdeiro não pode condicionar ou criar um termo. Aberta a sucessão, imediatamente o herdeiro pode manifestar-me.
São quatro as opções: o sucessor pode aceitar a herança e aceitar o legado; pode aceitar a herança e renunciar o legado; pode renunciar a herança e aceitar o legado e, finalmente, pode renunciar a herança e o legado.
Se o sucessor for herdeiro em diversas situações ou mais de uma sucessão, pode exercer o seu direito de forma idêntica à supra: declarar qual o quinhão que quer receber e o que renuncia. Apesar de longo o artigo, na prática, torna-se simples a manifestação que o sucessor trilhará.
Jurisprudência: Arrolamento. Renúncia translativa. Impossibilidade de se aceitar ou renunciar a bem específico da herança, haja vista que, antes da partilha, constitui um todo indivisível. Inteligência do artigo 1.808 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP (Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2014; Data de registro: 29/07/2014).