Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Esse artigo não se justifica. É evidente que o filho do titular do patrimônio com a sua concubina terá igual direito aos demais. São irmãos, por parte do mesmo pai, justificando-se seu direito sucessório. A lei afastou a diferença entre filhos legítimos e ilegítimos. Hoje, qualquer que seja a natureza da concepção, filho será e titular de uma legítima.
Jurisprudência: PETIÇÃO DE HERANÇA. HABILITAÇÃO DE IRMÃO ADOTIVO. ADOÇÃO SIMPLES. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EFEITOS DO DISPOSTO NO ART. 227 DA CF/88. PROCEDÊNCIA. O art. 375 do Código Civil de 1916 admitia, em relação aos menores em situação regular, que a adoção fosse efetivada via escritura pública. Atendidos os requisitos legais, a adoção produziu seus efeitos jurídicos e é válida. Os artigos 377 e 1.605, § 2º, do Código Civil de 1916, tornaram-se, posteriormente, incompatíveis com a nova ordem constitucional já que por ela não foram recepcionados. Não há declaração de inconstitucionalidade destes dispositivos por não haver inconstitucionalidade com Constituição futura. A não recepção, como se sabe, dispensa a reserva de plenário. A Constituição Federal de 1988 aboliu toda diferenciação entre filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, sem qualquer ressalva de situações preexistentes. Todos passaram a ter os mesmos direitos e em igualdade de condições, inclusive quanto a direitos sucessórios. A sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da sua abertura, o que ocorre com o óbito. É nesse momento que se dá a transmissão da herança e o direito sucessório incorpora-se ao patrimônio dos herdeiros. Se o filho adotado concorre com os demais irmãos na herança do pai adotivo, também o irmão adotivo tem o direito de concorrer à herança da irmã adotiva.(TJ-MG – AC: 10024122859564001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 13/05/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014).