Artigo 1795

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Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Embora o que está escrito, os arts. 1.793, 1.794, 1.795 e 1.796 merecem um comentário em conjunto. Vejamos. No curso de um processo de inventário, determinado herdeiro se vê na contingência de precisar de dinheiro, embora seja titular de uma parte da universalidade, tanto propriedade como posse. Verifica-se, o entanto, que o processo de inventário encontra entraves e o inventariante não consegue (ou não quer) ultimar o processo e partilhar os bens.

Aquele herdeiro que precisa de dinheiro pode ceder parte ou a totalidade do seu direito sucessório. Como há um condomínio forçado, por força de lei, deve, antes de oferecer seu direito a estranhos, fazê-lo aos demais coerdeiros. Esse direito de preferência deve ser respeitado (art. 1.793, caput).

Outra característica que enfoca a lei é a forma como deve agir o cedente. Primeiramente, embora resida em apartamento que foi arrecadado, não pode ele vender coisa individualizada, porque o que existe é uma universalidade e todos são donos de tudo. Em seguida, ajuizado o inventário, o herdeiro deverá submeter sua vontade à preferência dos demais herdeiros e ao juiz do processo, requerendo a viabilidade do seu direito (art. 1.793, § 2º).

Além do mais, a cessão tem forma especial, ou seja, por escritura pública, porque os bens imóveis são vendidos por instrumento lavrado em cartório de notas. Acontece que a escritura não poderá ser lavrada sem os cumprimentos das exigências anteriores: oferecer aos coerdeiros  para exercerem seu direito de preferência, no prazo de trinta (30) dias, especificando como deverá ser feito o pagamento. Se nenhum herdeiro se manifestou, o cedente requer ao Juiz do inventário a venda, mediante alvará judicial, apresentando uma minuta da escritura que será lavrada. Autorizada a cessão, expedir-se-á o alvará (art. 1.793, § 3º).

Se, no entanto, muitos forem os coerdeiros que se manifestaram, querendo comprar, dar-se-á processo de licitação, prevalecendo o maior preço. Se todos oferecerem o mesmo valor, deverá ser obedecida e adicionada a todos, aumentando o percentual dos cessionários na partilha, com redução do cedente (art. 1.794 e 1.795, § único).

Considerando que o estranho tenha adquirido, por desistência ou silêncio dos demais coerdeiros, lavrada a escritura e assinada, o traslado será trazido para o processo de inventário, requerendo o cessionário a juntada do instrumento público e habilitando-se para o momento da partilha.

Pode acontecer que o herdeiro-cedente não tenha oferecido aos coerdeiros. Nesse caso, aqueles que tenham sido preteridos poderão ajuizar a ação cabível, no prazo de seis (6) meses, para o exercício da preferência, depositando em juízo o valor constante na escritura que foi lavrada (art.1.795).

Note-se, desde logo, que duas coisas podem vir a ocorrer: o cedente não requerer ao juiz a autorização da venda ou “vender” coisa certa e determinada. Em ambas as hipóteses, segundo a lei, a “venda” ou cessão será anulada, não produzindo qualquer efeito jurídico.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Cessão de direitos hereditários declarada inválida por desrespeitar forma expressa prevista em lei que exige instrumento público. Discordância do agravado. Impossibilidade de reduzir a termo nos autos.  Recurso improvido.(TJSP- Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/10/2015; Data de registro: 20/10/2015).

EMENTA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – DIREITO DE PREFERÊNCIA – CIÊNCIA DOS HERDEIROS NÃO CEDENTES – INÉRCIA – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 1.795 do CC, “o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.” O Código Civil não veda que se demonstre a ciência a respeito da cessão por qualquer meio de prova.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0011.08.020032-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2014, publicação da súmula em 10/11/2014).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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