Artigo 1788

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Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Como regra geral, morrem as pessoas sem ter feito testamento. Chama-se “sucessão ab intestato”. Há um pressuposto que o testamento poderá dificultar a partilha e os filhos devem receber igualmente. Essa regra é relativa. Nem sempre os filhos tratam os pais com o mesmo amor e dedicação, merecendo alguns uma parcela a mais. Se não houve testamento, os herdeiros receberão igualmente, dentro da regra maior: o chamamento pelas classes.

Pode ocorrer, no entanto, que seja feito o testamento, ou mais de um, até. Os bens serão divididos em duas partes: porção disponível e porção indisponível. Se o titular do patrimônio fizer seu testamento, utilizando somente parte do que poderia dispor livremente, o remanescente será somado à porção indisponível e dividida em partes iguais.

Finalmente, pode acontecer ser decretado nulo ou anulado o testamento, ou mesmo caduco ( o que é raro), aplicando-se a orientação do parágrafo acima. Aos poucos o assunto será melhor abordado.

Todos os bens são arrecadados. Os frutos naturais serão distribuídos na herança para os herdeiros legitimários ou legítimos, até a morte do titular do patrimônio. Os frutos civis, em havendo legatário, ser-lhe-ão entregues, após o óbito[1]

Jurisprudência: Direito civil. Sucessões. Usufruto vidual. Exclusão testamentária. Prevalência.- O art. 1.574 do CC/16, estabelece que, na hipótese de morrer a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos.- Se houver disposição testamentária, resguardada a legítima aos herdeiros necessários, prepondera a última vontade transmitida pelo testador, notadamente quando manifestada por meio de testamento público, com o cumprimento de todos os requisitos e solenidades legalmente previstos no art. 1.632 e seguintes do CC/16.- O testamento é a expressão da liberdade no direito civil, cuja força é o testemunho mais solene e mais grave da vontade íntima do ser humano.- Se, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, silencia o testador a respeito do cônjuge que a ele sobreviver, opera-se a exclusão deste, conforme disposto no art. 1.725 do CC/16, o que se contrapõe, diretamente, ao direito de usufruto pleiteado pelo viúvo com base no art. 1.611, § 1º, do mesmo Código, que não deve ter guarida na hipótese; sobrepõe-se, dessa forma, a vontade explícita do testador em excluir o cônjuge sobrevivente da sucessão, ao direito de usufruto pleiteado pelo viúvo, que somente seria resguardado se não houvesse a referida disposição testamentária. Recurso especial provido.(STJ- REsp 802.372/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 10/12/2008).

[1] MERZ, Sandro. Successioni, Milão: CEDAM, 2011, p.222

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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