Artigo 1488

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Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

§1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

§2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.

§3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.

  1. Inovação do Código Civil de 2002, o dispositivo traz uma exceção ao princípio da indivisibilidade da hipoteca, na hipótese de o imóvel dado em garantia vir a ser loteado ou nele seja constituído condomínio edilício, permitindo aos interessados (credor, devedor ou donos) a formulação de requerimento ao juiz para a divisão do ônus, de forma proporcional ao valor de cada uma das partes, não podendo o credor opor-se ao desmembramento, caso a sua garantia não seja reduzida (Carlos Roberto Gonçalves, 2010, página 628).
  2. Com o progresso e desenvolvimento da construção civil, tornou-se comum que construtor e loteador recorram a empréstimos bancários para a realização do empreendimento, ofertando o imóvel a ser loteado ou no qual será construído o edifício como garantia hipotecária, gravame que se estenderá sobre os lotes ou unidades autônomas.
  3. Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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