Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
- Inovação do Código Civil de 2002, o dispositivo traz uma exceção ao princípio da indivisibilidade da hipoteca, na hipótese de o imóvel dado em garantia vir a ser loteado ou nele seja constituído condomínio edilício, permitindo aos interessados (credor, devedor ou donos) a formulação de requerimento ao juiz para a divisão do ônus, de forma proporcional ao valor de cada uma das partes, não podendo o credor opor-se ao desmembramento, caso a sua garantia não seja reduzida (Carlos Roberto Gonçalves, 2010, página 628).
- Com o progresso e desenvolvimento da construção civil, tornou-se comum que construtor e loteador recorram a empréstimos bancários para a realização do empreendimento, ofertando o imóvel a ser loteado ou no qual será construído o edifício como garantia hipotecária, gravame que se estenderá sobre os lotes ou unidades autônomas.
- Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.