Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
- Para o exercício do abandono, o adquirente deverá notificar o transmitente, que será o próprio devedor, caso não tenham ocorrido outras alienações, bem como os credores hipotecários. Na notificação, que pode ser feita extrajudicialmente, o adquirente assegurará a posse do imóvel aos interessados.
- Por se tratar de direito potestativo do adquirente do imóvel, a negativa de recebimento do bem poderá ensejar a propositura de consignação em pagamento.