CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
- Ocorrendo o registro imobiliário da servidão, somente com seu cancelamento cartorário se dará a extinção. Caso o prédio dominante esteja hipotecado, constando a servidão do respectivo título, para o cancelamento desta será preciso a anuência do credor hipotecário, prevenindo-o quanto à possível desvalorização do bem, uma vez que a servidão se propõe a dar maior utilidade ao imóvel dominante.