Artigo 1242

0
15857

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico.

  1. O artigo trata da usucapião ordinária, que tem requisitos específicos, além dos que são comuns a toda espécie de prescrição aquisitiva – posse ininterrupta e sem oposição – o justo título e a boa-fé, contando-se o prazo de dez anos de posse efetiva.
  2. Justo título é aquele documento considerado hábil à transmissão da propriedade, mas que, no caso concreto, padece de algum defeito que impede a transmissão (como a venda por incapaz sem representação legal). Boa-fé é a ignorância quanto à inexistência de vícios ou obstáculos à posse (art. 1.201).
  3. Nota-se que tais elementos não são presumíveis nesta modalidade de prescrição aquisitiva, exigindo-se sua demonstração como condição de procedibilidade da ação.
  4. O parágrafo único inova ao prescrever a redução do prazo prescricional para cinco anos na hipótese de o possuidor ter adquirido onerosamente o bem, cujo registro tenha sido posteriormente cancelado.
  5. Com o cancelamento do registro, volta o proprietário à condição de possuidor direto, sem título de domínio. Neste caso, terá que contar o prazo qüinqüenal do início dos atos possessórios até o ajuizamento da ação de usucapião.
  6. De qualquer maneira, é condição de procedibilidade a prova da moradia (posse direta) ou da realização de obras e investimentos de caráter social e econômico, ou seja, a prova de produtividade do bem, de maneira alternativa. Caso o possuidor não mais exerça a posse direta, ainda que com base em decisão judicial, a posse sofrerá solução de continuidade, impedindo o ajuizamento da ação de usucapião.
  7. Enunciado 86 do Conselho da Justiça Federal: “A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 a 1.260 do CC abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”.
  8. Enunciado 564 do Conselho da Justiça Federal: “As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil”.
  9. Enunciado 569 do Conselho da Justiça Federal: “No art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é titular do imóvel no registro”.
Artigo anteriorArtigo 1386
Próximo artigoArtigo 1387
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui