Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
- A divisão dos imóveis ocorre quando se trata de condomínio, para o fim de se estabelecer as frações ideais exatas de cada titular. Havendo, pois, divisão no prédio dominante ou no serviente, a servidão antes estabelecida continuará existindo com relação às novas frações ideais estabelecidas, por possuir a característica da indivisibilidade.