Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título de boa-fé.
- A primeira parte do artigo cuida da accessio possessionis, ou seja, a soma dos lapsos temporais entre os sucessores, o que pode ser feito inter vivos ou mortis causa.
- O §3º do artigo 9º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) possui regra específica no caso de usucapião especial urbana.
- Enunciado nº. 317 do Conselho da Justiça Federal: “A acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente”.