Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I – quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II – quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III – quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
- Renúncia: ocorrerá quando o titular do prédio dominante, de maneira unilateral, vem a abrir mão de seu direito de servidão, liberando o ônus real incidente sobre o prédio serviente.
- Término da utilidade ou comodidade: ocorrerá em qualquer hipótese da qual não mais se faça útil a servidão, como a construção de um novo acesso mais curto e seguro, ou pela execução de poço artesiano que torne inócua a servidão de passagem de água antes estabelecida.
- Resgate: trata-se de hipótese de liberação da servidão instituída, mediante cancelamento no registro imobiliário competente, devendo o titular do prédio serviente efetuar respectivo pagamento ao dono do prédio dominante.