Artigo 1383

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Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

  1. O dispositivo versa sobre os deveres do dono do prédio serviente, dentre os quais – e talvez o mais importante – está o de abster-se da conduta de criar empecilhos ao regular funcionamento ou existência da servidão estabelecida sobre sua propriedade. Desta maneira, edificar muros divisórios ou levantar cercas na servidão de passagem, colocando portas e entraves ao seu regular exercício violam nitidamente o direito do titular do prédio dominante.
  2. A norma cogente em tela refere-se ao dever de abstenção do dono do prédio serviente, consistente em obrigação legal de não fazer, sob a expressão “de modo algum”, ou seja, admitindo uma ampla margem de atos que deverão ser evitados por aquele, os quais possam dificultar o pleno exercício da servidão estabelecida.
  3. Em caso de descumprimento do preceito, poderá o titular dominante se utilizar dos interditos possessórios previstos em lei, em sendo servidões aparentes.
  4. A constituição de uma servidão predial não significa eliminar do titular do prédio serviente seu direito de propriedade, mas apenas o limita no que tange à sua total utilização, sendo esse, aliás, o sentido maior do instituto jurídico da servidão.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. Boa noite, tenho um imóvel onde há uma entrada comum a todos inclusive para minha garagem de veículo, abri um acesso de pedestre na parte da frente, independente ( só de pedestre) e agora o dono da maior parte da servidão (parte de trás) fechou a entrada para minha garagem que é independente, e restringiu meu acesso a servidão. Existe algum crime nisso ou somente o direito civil.?
    desde Já agradeço sua colaboração.

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