CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
- O dispositivo refere-se à possibilidade de o dono do prédio dominante vir a realizar obras relacionadas à estrutura de manutenção e conservação da servidão estabelecida no prédio serviente, ou seja, obras de natureza estruturais que possibilitem a real utilização do bem, cabendo a este o ônus correspondente.
- A exceção do dispositivo se dá no caso de a servidão ter abrangência para além do prédio serviente, caso em que ocorrerá o rateio das despesas para sua regular manutenção.