Artigo 1380

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CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões

 

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

  1. O dispositivo refere-se à possibilidade de o dono do prédio dominante vir a realizar obras relacionadas à estrutura de manutenção e conservação da servidão estabelecida no prédio serviente, ou seja, obras de natureza estruturais que possibilitem a real utilização do bem, cabendo a este o ônus correspondente.
  2. A exceção do dispositivo se dá no caso de a servidão ter abrangência para além do prédio serviente, caso em que ocorrerá o rateio das despesas para sua regular manutenção.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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