Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
- Ocorrendo inadimplência pelo não pagamento do preço, o credor venderá o bem, judicial ou extrajudicialmente, aplicando o resultado da venda ao seu crédito e despesas com a cobrança. Se houver saldo, restituirá ao devedor.
- O procedimento judicial de cobrança, medida cautelar de busca e apreensão do bem, purgação da mora e conversão em ação de depósito, para fins de prisão civil, encontra-se devidamente regulamentado pelo Decreto-lei nº. 911/1969.
- Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
- Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.
- Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.
- Enunciado 325 do Conselho da Justiça Federal: “É impenhorável, nos termos da Lei nº. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante”.