Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
- Proibição do pacto comissório. Assim como ocorre com o penhor, a hipoteca e a anticrese (art. 1.428 do Código Civil), é considerada nula a cláusula que autoriza o credor fiduciário a apropriar-se do bem a ele transferido pelo devedor, em caso de inadimplência deste, já que sua obrigação legal é de aliená-lo, evitando pacto comissório. As demais cláusulas do contrato não sofrerão a nulificação.