Artigo 1360

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Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

  1. Há entendimento doutrinário no sentido de que o artigo trata da propriedade ad tempus, distinta da propriedade resolúvel (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2007), em que não existe cláusula contratual limitando os efeitos do negócio jurídico, sendo que a extinção do direito de propriedade decorre de evento superveniente, motivo pelo qual serão preservados todos os atos praticados pelo proprietário (efeitos ex nunc). O entendimento majoritário, contudo, é no sentido de que se trata de propriedade resolúvel, pois o fato se insere no âmbito de eficácia do negócio jurídico.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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