Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
- Há entendimento doutrinário no sentido de que o artigo trata da propriedade ad tempus, distinta da propriedade resolúvel (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2007), em que não existe cláusula contratual limitando os efeitos do negócio jurídico, sendo que a extinção do direito de propriedade decorre de evento superveniente, motivo pelo qual serão preservados todos os atos praticados pelo proprietário (efeitos ex nunc). O entendimento majoritário, contudo, é no sentido de que se trata de propriedade resolúvel, pois o fato se insere no âmbito de eficácia do negócio jurídico.