Artigo 1359

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CAPÍTULO VIII
Da Propriedade Resolúvel

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

  1. Como regra geral, a propriedade é tida como um direito indefinido no tempo, ou seja, não tem caráter temporário. Entretanto, há situações excepcionais em que o princípio da irrevogabilidade se torna relativo, fazendo com que a propriedade seja temporária.
  2. Quando a duração da propriedade se subordina a uma condição resolutiva ou termo final previsto no próprio título constitutivo do direito, diz-se que a propriedade é resolúvel (Gomes, 1980, p. 230).
  3. Exemplo disso ocorre no fideicomisso (art. 1.951), quando o testador institui herdeiros determinando que, por ocasião de sua morte, a herança se transmita ao fiduciário, extinguindo-se o direito de propriedade deste em função de sua morte, ou por certa condição ou termo estabelecidos no testamento, passando-se a herança ao fideicomissário, como destinatário final do acervo hereditário.
  4. Neste caso, a propriedade do fiduciário será extinta em favor do fideicomissário, por conta de uma condição ou termo definidos previamente pelo testador; daí dizer-se que a propriedade do fiduciário é resolúvel, ou revogável.
  5. A título de exemplo, se a condição imposta for o casamento do fideicomissário, este poderá reivindicar os bens das mãos do fiduciário, tão logo se realize o evento.
  6. O proprietário resolúvel comporta-se, até o advento da condição ou termo, como se proprietário pleno fosse, podendo praticar todos os atos de administração, inclusive alienar livremente o bem, pois o fato extintivo da propriedade passará para o novo titular (Gomes, 1980, p. 234).
  7. Os direitos reais constituídos pelo proprietário resolúvel ficarão resolvidos pelo advento do termo ou condição. Assim, se aquele havia gravado o imóvel como garantia hipotecária, esta desaparecerá quando for transmitido ao fideicomissário, que receberá o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
  8. Enunciado 509 do Conselho da Justiça Federal: “A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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