CAPÍTULO VIII
Da Propriedade Resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
- Como regra geral, a propriedade é tida como um direito indefinido no tempo, ou seja, não tem caráter temporário. Entretanto, há situações excepcionais em que o princípio da irrevogabilidade se torna relativo, fazendo com que a propriedade seja temporária.
- Quando a duração da propriedade se subordina a uma condição resolutiva ou termo final previsto no próprio título constitutivo do direito, diz-se que a propriedade é resolúvel (Gomes, 1980, p. 230).
- Exemplo disso ocorre no fideicomisso (art. 1.951), quando o testador institui herdeiros determinando que, por ocasião de sua morte, a herança se transmita ao fiduciário, extinguindo-se o direito de propriedade deste em função de sua morte, ou por certa condição ou termo estabelecidos no testamento, passando-se a herança ao fideicomissário, como destinatário final do acervo hereditário.
- Neste caso, a propriedade do fiduciário será extinta em favor do fideicomissário, por conta de uma condição ou termo definidos previamente pelo testador; daí dizer-se que a propriedade do fiduciário é resolúvel, ou revogável.
- A título de exemplo, se a condição imposta for o casamento do fideicomissário, este poderá reivindicar os bens das mãos do fiduciário, tão logo se realize o evento.
- O proprietário resolúvel comporta-se, até o advento da condição ou termo, como se proprietário pleno fosse, podendo praticar todos os atos de administração, inclusive alienar livremente o bem, pois o fato extintivo da propriedade passará para o novo titular (Gomes, 1980, p. 234).
- Os direitos reais constituídos pelo proprietário resolúvel ficarão resolvidos pelo advento do termo ou condição. Assim, se aquele havia gravado o imóvel como garantia hipotecária, esta desaparecerá quando for transmitido ao fideicomissário, que receberá o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
- Enunciado 509 do Conselho da Justiça Federal: “A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes”.