Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até o meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
- Cada um tem direito ao uso da parede-meio correspondente à meação do muro divisório construído, sendo vedado colocar em risco a segurança dos prédios, comunicando ao outro as obras que irá realizar, desde que envolva esta construção em comum.
- Desta feita, o titular do prédio vizinho poderá tirar todo o proveito admitido até a metade da espessura do muro divisório, mantendo-se as regras de segurança e de comunicação prévia, previstas na norma, para se evitar comprometer a própria estrutura da parede. Exemplo recorrente é a escavação em parede interna para construção de armários embutidos.