Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
- Permite-se que a parede divisória seja alteada, ou seja, tornada mais alta. No caso, as despesas serão custeadas pelo confinante que pretender edificar, salvo se o vizinho adquirir a meação da parede aumentada.
- As despesas com o alteamento poderão ser divididas, nos termos do dispositivo, se o titular do prédio confinante também tiver interesse nessa construção excepcional da parede-meia.