Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Comentários.
- O enunciado legal determina a proibição de se encostar fogões, chaminés ou fornos no muro divisório – tal como pode se dar com atividades industriais ou comerciais – em que seu funcionamento, presumidamente, possa vir a causar algum tipo de dano à segurança ou saúde dos vizinhos, alvo se forem chaminés comuns ou fogões domésticos.
- Proíbe o dispositivo a produção de infiltrações e demais danos materiais à construção vizinha, mas trata, igualmente, de um panorama mais amplo ao se referir, de maneira global, em relação às interferências nocivas ao titular do prédio contíguo.