Artigo 1.308

0
4465

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

 

Comentários.

 

  1. O enunciado legal determina a proibição de se encostar fogões, chaminés ou fornos no muro divisório – tal como pode se dar com atividades industriais ou comerciais – em que seu funcionamento, presumidamente, possa vir a causar algum tipo de dano à segurança ou saúde dos vizinhos, alvo se forem chaminés comuns ou fogões domésticos.

 

  1. Proíbe o dispositivo a produção de infiltrações e demais danos materiais à construção vizinha, mas trata, igualmente, de um panorama mais amplo ao se referir, de maneira global, em relação às interferências nocivas ao titular do prédio contíguo.
Artigo anteriorArtigo 1307
Próximo artigoArtigo 1309
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui