Artigo 1305

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Art. 1.305. O confiante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

  1. Quando o primeiro vizinho vier a construir muro divisório, até meia espessura do terreno alheio, poderá cobrar do dono do outro prédio o valor correspondente à sua metade, quando este vier a assentar as vigas (travejar) da construção do imóvel no muro.
  2. A situação refere-se a um terreno vazio, onde o primeiro titular levanta um muro divisório entre as áreas contíguas, até meia espessura no outro terreno, fixando também a largura e a profundidade do respectivo alicerce. Neste caso, havendo necessidade de travejamento em relação ao muro divisório, aplica-se o disposto no era. 1.304 supra.
  3. Caso a denominada parede-meia seja frágil e não venha suportar o necessário travejamento, aquele titular que primeiro construiu poderá exigir caução do contíguo, por conta de sério risco de sua ruína.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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