Subseção V
Das construções e plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
- Consideram-se construções as edificações levantadas num determinado terreno, sendo que estas são tidas como presumidamente feitas pelo próprio dono do imóvel, às suas custas, nos termos do art. 1.253 do Código Civil. A mesma regra se aplica às plantações existentes num terreno. Entretanto, tal presunção é relativa, eis que admite prova em contrário. Esta forma de acessão é também conhecida como acessão de móvel a imóvel.