Artigo 1254

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Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas, ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

  1. Se o dono do imóvel constrói ou planta com sementes ou material de terceiros, tornar-se-á o dono destas construções ou plantações, com base no preceito de que aquilo que adere ao solo a ele fica incorporado. Se estiver de má-fé, terá de ressarcir o valor, além de eventuais perdas e danos (art. 1.254). Se ambas as partes estiverem de má-fé, o proprietário terá de ressarcir apenas os gastos com a acessão, sem perdas e danos (art. 1.256).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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