Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas, ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
- Se o dono do imóvel constrói ou planta com sementes ou material de terceiros, tornar-se-á o dono destas construções ou plantações, com base no preceito de que aquilo que adere ao solo a ele fica incorporado. Se estiver de má-fé, terá de ressarcir o valor, além de eventuais perdas e danos (art. 1.254). Se ambas as partes estiverem de má-fé, o proprietário terá de ressarcir apenas os gastos com a acessão, sem perdas e danos (art. 1.256).