Artigo 1255

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Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  1. Se o dono de sementes ou materiais planta ou constrói em terreno alheio, perderá estas em proveito do dono do imóvel. Se estiver de boa-fé, terá direito ao ressarcimento.
  2. Nesta última hipótese, caso o valor das plantações ou construções exceda consideravelmente o valor do imóvel, estando de boa-fé, adquirirá o dono dos materiais a propriedade do solo.
  3. O parágrafo único do artigo 1.255 inova ao traduzir uma verdadeira inversão, no sentido de que o solo deixa de ser o principal e passa a ser acessório (Mário, 2004, p. 133).
  4. Destarte, se não houver acordo entre as partes, o juiz fixará o pagamento da indenização correspondente ao imóvel, outorgando, posteriormente, sua propriedade ao dono das plantações ou construções realizadas.
  5. Trata-se, como visto, de uma modalidade de desapropriação judicial que exige: a) a valorização das construções ou plantações em patamares superiores ao do imóvel; b) a comprovação de boa-fé do dono das plantações ou construções. O juiz tem ampla discricionariedade para analisar, com base em dados técnicos, os bens em questão.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

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