Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
- Se o dono de sementes ou materiais planta ou constrói em terreno alheio, perderá estas em proveito do dono do imóvel. Se estiver de boa-fé, terá direito ao ressarcimento.
- Nesta última hipótese, caso o valor das plantações ou construções exceda consideravelmente o valor do imóvel, estando de boa-fé, adquirirá o dono dos materiais a propriedade do solo.
- O parágrafo único do artigo 1.255 inova ao traduzir uma verdadeira inversão, no sentido de que o solo deixa de ser o principal e passa a ser acessório (Mário, 2004, p. 133).
- Destarte, se não houver acordo entre as partes, o juiz fixará o pagamento da indenização correspondente ao imóvel, outorgando, posteriormente, sua propriedade ao dono das plantações ou construções realizadas.
- Trata-se, como visto, de uma modalidade de desapropriação judicial que exige: a) a valorização das construções ou plantações em patamares superiores ao do imóvel; b) a comprovação de boa-fé do dono das plantações ou construções. O juiz tem ampla discricionariedade para analisar, com base em dados técnicos, os bens em questão.