Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- A usucapião também poderá ser alegada em defesa (Sumula 237 do STF), de modo que, segundo entendimento majoritário na doutrina, a sentença de improcedência do pedido também servirá como título aquisitivo da propriedade, quando houver previsão legal, ou seja, nas hipóteses de usucapião especial rural e urbana.
- Enunciado nº. 315 do Conselho da Justiça Federal: “O art. 1.241 do CC permite que o possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros”.