Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
- A razão de ser de uma servidão está relacionada apenas à restrição de uso para o dono do prédio serviente, e tal princípio deve ser sempre observado, de forma a não se exceder naquilo que é estritamente o necessário para o efetivo exercício, evitando-se, dentro do possível, agravar o ônus daquele, com exceção da hipótese de necessidade excepcional, tratada no § 3º em curso, caso em que o titular do prédio serviente fará jus à respectiva indenização.
- Por sua vez, a destinação de uma servidão deve ser originariamente mantida, sob pena de clara infração ao estabelecido no título de sua constituição, cabendo a utilização das medidas judiciais cabíveis.