Artigo 1385

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Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

§2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

§3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

  1. A razão de ser de uma servidão está relacionada apenas à restrição de uso para o dono do prédio serviente, e tal princípio deve ser sempre observado, de forma a não se exceder naquilo que é estritamente o necessário para o efetivo exercício, evitando-se, dentro do possível, agravar o ônus daquele, com exceção da hipótese de necessidade excepcional, tratada no § 3º em curso, caso em que o titular do prédio serviente fará jus à respectiva indenização.
  2. Por sua vez, a destinação de uma servidão deve ser originariamente mantida, sob pena de clara infração ao estabelecido no título de sua constituição, cabendo a utilização das medidas judiciais cabíveis.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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