Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.1
- O devedor do seguro ou causador do dano deverá consignar o valor referente ao bem deteriorado ou perdido em Juízo, para que então se decida quem deverá recebê-lo. Na hipótese de pagar o valor diretamente a determinado credor, sem comunicar aos demais, fica responsável por pagar novamente, caso o pagamento tenha sido feito em desacordo com as regras de preferência do concurso de credores. Caso tenha comunicado os credores e nenhum deles tenha se oposto ao pagamento a determinado credor, o devedor do seguro ou causador do dano fica exonerado da obrigação.