Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.1-2
- A regra do dispositivo segue o regramento geral do Código de que a pecúnia se sub-roga no lugar da obrigação toda a vez que não houver a possibilidade de que aquela seja cumprida in natura. Não obstante, há que se ter em mente que a ideia central do sistema funda-se, essencialmente, na restauração do status quo ante, especialmente quando se tratar de danos ambientais, históricos, paisagísticos etc. Nessas ocasiões, também poderá haver a complementação pecuniária quando a recuperação integral for impossível ou insuficiente.
- Godoy destaca que “no tocante ao dano moral, e ainda se ressinta a respectiva indenização de natureza e função reparatórias, servindo, antes, à compensação da vítima e desestímulo ao ofensor (…), também se tem defendido a necessidade de procurar, em resposta à sua ocorrência ao agravo perpetrado, fórmulas ou medidas não pecuniárias, como os exemplos, hauridos da Lei da Imprensa (Lei n. 5.250/67) – a despeito de que, recentemente, assentada não recepcionada pela Suprema Corte (ADPF n. 130/DF, j. 30.4.2009) -, da publicação de sentença que a respeito da ofensa se prolate ou mesmo o do direito de resposta. Pense-se, ainda, em eventuais retratações públicas”.[1]
[1] Godoy, Cláudio Luiz Bueno de. Comentário ao artigo 947 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.