Artigo 931

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Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.(1) (2)

  1. Responsabilidade pelo risco da atividade. A dispensa de prova de culpa nos casos de responsabilidade objetiva e a aplicação da teoria do risco da atividade surgiram para que, em casos específicos, o simples exercício de determinada atividade gerasse, automaticamente, a assunção do risco de que certo dano pudesse ser causado. Em outras palavras: diante da natureza de certa atividade, é intuitivo que ela poderá gerar danos. Por esse motivo, ao escolher exercê-la a parte automaticamente assume o risco do eventual dano que ela possa causar. Como se observa, apenas haverá responsabilidade objetiva fundada no art. 931 do Código Civil se o dano tiver origem na atividade desenvolvida pelo agente causador do dano. Não haverá responsabilidade objetiva, portanto, se o dano causado não guardar relação com a atividade desempenhada, hipótese que remete à responsabilidade subjetiva. Neste sentido: Sérgio Cavalieri Filho diz que: “A palavra chave nesse texto é ‘atividade’, posto que indica o núcleo da norma. Se formos ao dicionário, entretanto, veremos que ‘atividade’, tem mais de uma dezena de sentidos (…) Em que sentido o código teria empregado, aqui, a palavra ‘atividade’? Essa é a questão nodal. (…) Não nos parece que tenha sido no sentido de ação ou omissão, porque essas palavras forma utilizadas no art. 186 na definição do ato ilícito. Vale dizer: para configurar a responsabilidade subjetiva (que normalmente decorre da conduta pessoal, individual) o código se valeu das palavras ‘ação’ ou ‘omissão’. Agora, quando quis confirmar a responsabilidade objetiva em cláusula geral, valeu-se da palavra ‘atividade’. Isso, a toda evidência, faz sentido. Aqui não se tem em conta a conduta individual, isolada, mas sim a atividade, como conduta reiterada, habitualmente exercida, organizada de forma profissional ou empresarial para realizar fins econômicos. Reforça essa conclusão o fato de a doutrina e a própria lei utilizarem a palavra atividade para designara serviços.[1]
  2. Âmbito de incidência da norma. Apesar da evidente aproximação conceitual com a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 12), as relações de consumo continuam todas reguladas pela lei consumerista, mais específica e protetiva ao consumidor. Nesse sentido: “A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado” (Enunciado 190 da III Jornada de Direito Civil).

[1]– Sergio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, 9ª ed., São Paulo, Atlas, 2010, p. 173.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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