Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
O mútuo é contrato de duração e pode ser estabelecido por prazo determinado ou indeterminado. Se por prazo determinado, o credor somente pode cobrar a dívida no vencimento do prazo. O devedor pode, no entanto, devolver a qualquer tempo, salvo se o prazo houver sido estabelecido também em benefício do credor (art. 133 do Código Civil; SÍLVIO SALVO VENOSA. Direito Civil: Contratos em espécie e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2001, p. 212).
Se por prazo indeterminado o mutuante pode cobrar a dívida a qualquer tempo, desde que respeitado tempo razoável segundo as circunstâncias, em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva (CAIO MÁRIO. Instituições…, v. III, n. 246, p. 244). O dispositivo estabelece que se o mútuo for de produtos agrícolas presume-se feito até a próxima colheita e que se for de dinheiro o prazo razoável mínimo é de 30 dias.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.