Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
O sentido do dispositivo é claro: uma vez que o tomador do empréstimo tenha sua condição financeira reduzida a ponto de justificar temor de inadimplemento da obrigação, pode o mutuante exigir que o mesmo lhe dê garantia de que não haverá descumprimento.
O dispositivo não explicita os efeitos jurídicos de tal exigência. Ela cria para o mutuário o dever legal de dar garantia ao mutuante e, por consequência, uma vez que o mutuário descumpra o dever de dar a garantia que lhe é exigida, o contrato terá sido violado, permitindo-se ao mutuante cobrar antecipadamente a dívida.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.