Artigo 493

0
5434

Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

 

As obrigações são, em regra, quesíveis, isto é, são cumpridas no domicílio do devedor, devendo o credor se dirigir a ele para receber o pagamento. O dispositivo excepciona essa regra relativamente à entrega da coisa vendida, ao estabelecer que a entrega se faça no local em que a coisa se encontra no momento da venda se diferentemente não dispuserem as partes.

A prática empresarial consagrou o uso dos Inconterms (Internacional Comercial Terms) “CIF” e “FOB” para expressar a responsabilidade das partes sobre o custo e o risco do transporte de mercadorias.

Se no contrato constar a cláusula CIF (cost, insurance and freight), o vendedor assume o custo do transporte e o pagamento do seguro, uma vez que a tradição se fará com a entrega da mercadoria ao comprador.

Se no contrato constar a cláusula FOB (free on board), o vendedor deverá entregar a mercadoria no porto de embarque designado pelo comprador. A partir de então, o comprador assume os riscos e o custo do transporte, pois a entrega ao transportador configura a tradição.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

Artigo anteriorArtigo 492
Próximo artigoArtigo 494
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui