Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.(1)
- Tais efeitos decorrem, com naturalidade, das regras atinentes à solidariedade (CC, arts. 264 a 285).