Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.(1) (2) (3) (4) (5)
- Os bens do devedor são a garantia do crédito do credor, o que lhe permite promover sua expropriação judicial (penhora) e ulterior utilização para satisfação do seu direito, no caso de descumprimento da obrigação. Por se tratar de garantia do credor, eventual alienação irregular promovida pelo devedor será inquinada de defeito (fraude contra credores) e retornará à condição de garantia.
- O credor pode ainda destacar bens específicos de seu patrimônio, dando-lhes em garantia do cumprimento de obrigações de sua titularidade ou de terceiro. Seriam os casos de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária. Em caso de concurso de credores, aqueles detentores de garantias específicas serão privilegiados.
- A garantia surge no momento em que a obrigação é constituída, mas não se limitam aos bens que lhe são contemporâneos, abrangendo também aqueles que venham a agregar-se , futuramente, ao patrimônio do devedor.
- Não constituem garantia os bens de família puros, os de personalidade e, em regra, os taxados de impenhoráveis (CPC, art. 833). Relativamente a estes, Bdine Jr. destaca a tendência jurisprudencial a flexibilizar a regra, admitindo a penhora de vencimentos e salários, bem como imóveis rurais (incisos IV e VIII do artigo 833 do CPC), desde que não haja prejuízos ao sustento e à vida digna do devedor e quando se destinarem ao pagamento de dívidas de maior valor social (exemplificativamente, alimentos devidos em razão de ato ilícito).[1]
- “PROCESSO CIVIL. PENHORA. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS e da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Recurso conhecido e provido” (STJ, 4ª T., REsp n. 563760 – SP, Rel.Des. Cesar Asfor Rocha, j. 7.10.2003).
[1] Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 391 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.