Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.(1)
- Por não se tratar de instituto de ordem pública, é facultada a renúncia à compensação. Esta pode se dar tanto de modo expresso, como também de modo tácito, o que ocorreria, exemplificativamente, no caso em que o devedor, embora também seja credor de seu credor, efetue o pagamento do débito.