Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.(1) (2)
- Como exceção ao princípio da personalidade (vide comentário ao artigo 376), há a hipótese de o fiador poder opor ao credor crédito do afiançado. A recíproca, no entanto, não é verdadeira.
- “Admite-se a compensação de honorários com crédito do executado em face do exequente” (2º TAC-SP, 10ª Câm. Dir. Privado, Apel. 612610-0/7, Rel. Juiz Nestor Duarte, j. 12.9.2001).