Artigo 369

0
6048

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,(1) (2) vencidas(3) (4) e de coisas fungíveis.

  1. A liquidez da dívida não exige a menção expressa de seu valor no título, mas tão somente que este tenha sua existência aferível, independentemente, de qualquer processo de apuração. Nem mesmo a contestação do devedor, em eventual ação judicial, compromete a liquidez da dívida. Ilustrativamente, uma obrigação decorrente de pleito indenizatório é ilíquida, enquanto não houver a devida apuração, a despeito de já ser reconhecido o direito do credor à indenização.
  2. Nas obrigações de coisa incerta, somente poderá haver a compensação no caso de a escolha, em ambas as obrigações, caber aos respectivos devedores. Do contrário, caso a escolha dependa dos credores, haverá a necessidade de manifestação de vontade destes, o que retira a liquidez da dívida.
  3. O vencimento da dívida pode se dar tanto pelo escoamento do prazo, como pelo seu vencimento antecipado.
  4. Acerca da prescrição de uma das obrigações, Pereira esclarece que “[c]ontrovertem os autores se a obrigação prescrita comporta compensação. Dentro da variedade de opiniões, o que deve prevalecer é a conjugação do requisito da exigibilidade com o efeito automático da compensação. Assim, se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão (Anspruch), e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexisitiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha a completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos”.[1]

[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 260-261.

Artigo anteriorArtigo 368
Próximo artigoArtigo 370
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui