Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,(1) (2) vencidas(3) (4) e de coisas fungíveis.
- A liquidez da dívida não exige a menção expressa de seu valor no título, mas tão somente que este tenha sua existência aferível, independentemente, de qualquer processo de apuração. Nem mesmo a contestação do devedor, em eventual ação judicial, compromete a liquidez da dívida. Ilustrativamente, uma obrigação decorrente de pleito indenizatório é ilíquida, enquanto não houver a devida apuração, a despeito de já ser reconhecido o direito do credor à indenização.
- Nas obrigações de coisa incerta, somente poderá haver a compensação no caso de a escolha, em ambas as obrigações, caber aos respectivos devedores. Do contrário, caso a escolha dependa dos credores, haverá a necessidade de manifestação de vontade destes, o que retira a liquidez da dívida.
- O vencimento da dívida pode se dar tanto pelo escoamento do prazo, como pelo seu vencimento antecipado.
- Acerca da prescrição de uma das obrigações, Pereira esclarece que “[c]ontrovertem os autores se a obrigação prescrita comporta compensação. Dentro da variedade de opiniões, o que deve prevalecer é a conjugação do requisito da exigibilidade com o efeito automático da compensação. Assim, se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão (Anspruch), e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexisitiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha a completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos”.[1]
[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 260-261.