Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.(1)
- Havendo conflito de privilégios e garantias entre os direitos do credor original e o do sub-rogatário parcial, prevalecerão os direitos daquele. Satisfeito o antigo credor, o sub-rogatário detém privilégio perante os demais credores do devedor.