Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.1-6
- Por se tratar de substituição da titularidade ativa da obrigação, permanecem ao solvens todas os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original tanto em relação ao devedor quanto no que toca aos fiadores. Também por se tratar de mesmo crédito, o devedor poderá opor ao terceiro todas as exceções legais que detinha em face do sub-rogante.
- Na sub-rogação convencional, pode ser aposta cláusula que permita ao sub-rogatário reembolsar-se do sub-rogante no caso de insolvência do devedor.
- Na hipótese de inexistência do débito, o sub-rogatário poderá ajuizar ação de repetição de débito em face sub-rogante.
- “Súmula STF 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
- “Súmula STF 257. São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano”.
- “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELA SEGURADA COM O CAUSADOR DO DANO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. I – Na sub-rogação, o sub-rogado recebe todos os direitos, ações, privilégios e garantias que desfrutava o primeiro credor em relação à dívida(art. 988 do Código Civil). O sub-rogado. portanto, não terá contra o devedor mais direitos do que o primitivo credor. II – Assim, se o próprio segurado(primitivo credor) não poderia mais demandar em juízo contra o causador do dano, em razão de acordo extrajudicial com plena e geral quitação, não há que falar em sub-rogação, ante à ausência de “direito” a ser transmitido” (STJ, 4ª T., REsp nº 274.768-DF, Rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 24.10.2000).