CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:(1) (2)
I – do credor que paga a dívida do devedor comum;(3)
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;(4)
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.(5) (6) (7)
- A sub-rogação consiste na transferência da qualidade creditória para aquele que pagou a dívida em de outrem ou emprestou o necessário para tanto. Embora existam diversas formas de sub-rogação pessoal, os dispositivos em foco tratam apenas daquelas decorrentes de pagamento. O instituto guarda grande semelhança com a cessão de crédito, mas se diferem, especialmente, no tocante ao fato de que, enquanto no segundo há a necessidade de atuação da vontade e a conservação do vínculo obrigacional, o primeiro pode se dar, independentemente, da anuência do credor, com o pressuposto de que a obrigação seja cumprida perante o credor, direta ou indiretamente, por um terceiro. Pereira esclarece que, na sub-rogação, o pagamento efetuado pelo terceiro ao credor faz extinguir o poder deste sobre o patrimônio do devedor (haftung), não dando cabo, no entanto, ao dever de prestar (schuld), cuja titularidade ativa é transferida ao terceiro (solvens).[1] Este, então, adquire a qualidade creditícia com todas as garantias, privilégios e defeitos originais, substituindo o credor na obrigação em sua integralidade.
- Há duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na sub-rogação legal, a substituição de credores decorre da lei (CC, art. 346), independendo da vontade do credor ou do devedor. Na convencional, a sub-rogação se dá com a declaração de vontade seja do credor, seja do devedor (CC, arts. 347 e 348).
- Para que se opere essa hipótese, basta que o terceiro efetue o pagamento de dívida do devedor, em relação a credor a que também estava obrigado, pouco importando a natureza da dívida.
- Em razão do direito de sequela, o adquirente de bem hipotecado continua sujeito à possibilidade da excussão da garantia, motivo pela qual a lei lhe permite efetuar o pagamento da dívida garantida pelo imóvel. Nesse caso, embora extinta a garantia a real (se outra não pender sobre o bem), o solvens assumirá a titularidade do credor original na obrigação. Havendo segunda hipoteca sobre o imóvel, o terceiro adquirirá sua posição, ficando assim privilegiado em relação aos demais credores (inclusive e especialmente, outros credores hipotecários).
- São terceiro interessados os devedores solidários, os devedores de obrigações indivisíveis, os cofiadores etc. Os terceiros, nessa hipótese, não precisam aguardar serem acionados pelo credor, bastando que, espontaneamente, efetuem o pagamento da dívida.
- Além das hipóteses referidas no dispositivo, há sub-rogação legal às seguradoras, àquele paga débito fiscal em nome de outrem, ao interveniente voluntário que resgata título cambial, ao herdeiro que paga, com recursos próprios, dívida da herança, ao adquirente de imóvel alugado ou ainda nos demais casos dispostos em lei especial.
- “Caso de sub-rogação legal. Tem ação contra o devedor o terceiro que tinha interesse na solução da dívida (como o interveniente voluntário que paga letra de câmbio L2044/1908 40 par.ún.), e a paga, ficando sub-rogado nos direitos do credor” (RT 350/550).
[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 222.